LEI DE COTAS
O artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.
Art. 93 - A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- de 100 até 200 funcionários…….. 2%
- de 201 a 500 funcionários……….. 3%
- de 501 a 1000 funcionários……… 4%
- de 1001 em diante funcionários… 5%
QUEM É O DEFICIENTE PARA A LEI DE COTAS?
Para fins de reserva legal de cargos numa empresa, considera-se deficiência toda limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida. Não se enquadram na reserva legal pessoas com visão monocular, surdez de um ouvido, deficiência mental leve ou deficiência física que não acarrete a impossibilidade de execução normal das atividades do corpo.
